STJ AREsp 2448129
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR desafiando a decisão de fls. 808/810, que julgou prejudicado o recurso, determinando, ainda, a devolução dos autos ao Tribunal de origem por força da afetação do Tema Repetitivo n. 1.221/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 816/820) e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 820/821). Requer o provimento do agravo interno para que o decisório agravado seja reformado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido (fl. 822). A parte agravada ofertou impugnação às fls. 827/836. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.