STJ HC 839889
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação válida, diante da reiteração delitiva, bem como no modus operandi do grupo criminoso, composta por diversos integrantes, atuando com relevante grau de sofisticação, tendo acarretado significativo prejuízo à vítima, estimado em R$1.144.676,09 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos). Consta também que o paciente possui anotações criminais. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Jose Aparecido de Almeida contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que "é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa (comprovante em anexo), é servidor público municipal (doc. anexo) e o delito imputado é praticado sem violência e grave ameaça, além de inexistirem indícios de que se evadiria do distrito da culpa." (fl. 666.) Postula, assim, pelo provimento do presente recurso com a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida, revogando a prisão preventiva e fixando as medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação válida, diante da reiteração delitiva, bem como no modus operandi do grupo criminoso, composta por diversos integrantes, atuando com relevante grau de sofisticação, tendo acarretado significativo prejuízo à vítima, estimado em R$1.144.676,09 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos). Consta também que o paciente possui anotações criminais. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.