STJ AREsp 1573296
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE CIMENTO ITAMBÉ, em face da decisão de fls. 474-482, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 271-298, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL Ação indenizatória Ato ilícito Formação e participação de cartel, para a majoração do preço do cimento Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quanto a parte da pretensão da demandante, determinou a suspensão do processo, até o julgamento das ações anulatórias propostas contra decisão do CADE - na qual se funda a pretensão indenizatória - e consignou que a necessidade de produção de outras provas será examinada após a cessação da suspensão do feito e a conclusão da prova pericial determinada PRAZO PRESCRICIONAL Aplicação da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não daquela prevista no art. 205 do mesmo diploma - Precedentes TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL "Dies a quo" do prazo prescricional que corresponde à data da decisão do CADE, ao ensejo do julgamento de embargos de declaração Somente se pode falar em violação do direito, no caso concreto, a partir do momento em que se reconheceu, na esfera administrativa, a prática de ato ilícito, por parte das demandadas, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do CADE, dado que, a rigor, foi somente nessa ocasião que a agravada, titular do direito subjetivo violado, passou a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da "actio nata" Precedentes INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Ação indenizatória proposta antes do término do prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Inocorrência de prescrição, quer total, quer parcial,da pretensão da agravada PROVA PERICIAL Insurgência contra a produção de prova técnica Requisito de admissibilidade do recurso Cabimento Ausência Decisão recorrida, que, em tal ponto, não versa sobre nenhum das hipóteses previstas na lei processual civil conhecimento obstado no tópico Recurso provido, em parte, na parcela conhecida. Opostos embargos de declaração (fls. 300-304, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 312-326, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 329-356, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relac a o aos fundamentos aventados pela parte para destacar a cie ncia da ora recorrida acerca do dano em momento anterior ao fixado no aresto impugnado; (ii) 189 e 206, § 3o, do CC/02, pois o termo inicial do lapso prescricional deve ser fixado em data anterior a" decisa o final do CADE sobre a existe ncia de cartel; (iii) 47 da Lei 12529/11, dada a independe ncia entre as insta ncias jurisdicionais e administrativa, circunsta ncia que corrobora a incorrec a o da fixac a o do prazo prescricional tal qual assentado pela Corte local; (iii) 1026, caput e § 1o, do CPC/2015, ja" que os embargos de declarac a o na o te m o conda o de suspender o reconhecimento da existe ncia de cartel, motivo pelo qual a data de seu julgamento na o influi na fixac a o do prazo prescricional, o qual deve ser estabelecido anteriormente; Contrarrazões às fls. 390-412, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 474-482, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 486-504, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 514-528, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.