STJ REsp 2038331
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo nobre no tocante às teses recursais de que o aresto recorrido não teria observado o entendimento do STF no Tema 1.093/STF nem a modulação de efeitos no referido representativo da controvérsia; bem como quanto ao cabimento da via mandamental para discussão de direito à compensação de indébito tributário, visto que o Sodalício de origem, ao solucionar a contenda, pautou-se pelo posicionamento consolidado pelo STF (Tema 1.093/STF) e pelo STJ (Tema 118/STJ); (II) em relação à indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por um lado, tendo em vista que se indicou genericamente omissão acerca de determinados artigos de lei, aplicável o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação recursal; por outro, no que tange às teses tidas por olvidadas a respeito da necessidade de comprovação do repasse do tributo, bem assim aos efeitos pretéritos do mandamus, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem expressamente tratado dos aludidos temas; (III) em relação à alegada ofensa ao art. 166 do CTN, o apelo nobre esbarra na Súmula 283/STF; e (IV) ao reconhecer o mandado de segurança como instrumento adequado para declarar o direito à compensação, em sede administrativa, de indébito recolhido em período anterior à impetração, o aresto local mostra-se alinhado à jurisprudência do STJ. O agravante, em suas razões, sustenta que foi "demonstrada a violação ao disposto no art. 927, incisos I e III, do CPC e no art. 27 da Lei 9.868/99, devendo o presente recurso e o RESP serem providos para que o acórdão do TJDFT seja reformado para e adequar à decisão proferida pelo STF, decretando-se a denegação da segurança" (fl. 998). Insiste que "o mandado de segurança aqui tratado foi impetrado em 02.03.2021, conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido, pelo que é evidente que a declaração de inconstitucionalidade não atinge a impetrante, sendo absolutamente possível a cobrança do DIFAL-ICMS indevidamente obstada" (fl. 997). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.004). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.