Decisão · STJ

STJ AREsp 1834468

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-10publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUITA. PEDIDO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRÉVIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO RUBANIL LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ). 4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (fl. 677, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 673/681, e-STJ), a embargante sustenta omissão do acórdão recorrido acerca da alegação de que antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, a instância ordinária deveria intimar a parte para indicar os documentos idôneos para a comprovação da hipossuficiência econômica., nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e que a deserção deve ser afastada, pois, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, houve o recolhimento do preparo. Não foi apresentada impugnação (fl. 685, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUITA. PEDIDO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRÉVIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.
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