Decisão · STJ

STJ AREsp 2451319

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 489, IV, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. A matéria referente aos arts. 141 e 942 do CPC - julgamento extra petita - não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Afastar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à sucumbência demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (VIVER BEM) e DOURADOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (DOURADOS) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 489, IV, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (e-STJ, fl. 499) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) é inaplicável a Súmula nº 284 do STF em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) os arts. 141 e 942 do CPC foram devidamente prequestionados; e (3) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ em relação ao pedido de revisão da sucumbência. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 526-527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 489, IV, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2. A matéria referente aos arts. 141 e 942 do CPC - julgamento extra petita - não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Afastar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à sucumbência demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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