Decisão · STJ

STJ AREsp 2447635

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de a vítima ter sido indevidamente abordada, de forma discriminatória, pelo segurança do shopping, configurando o dano moral. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 255, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO VEXATÓRIO E DISCRIMINATÓRIO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SHOPPING ESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O SEGURANÇA, AO CONFUNDIR A AUTORA COM UMA PEDINTE, A RETIROU, PELO BRAÇO, DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CATEGÓRICO AO AFIRMAR O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INDENIZATÓRIO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000.00. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, CONSOANTE AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS OBSERVANDO OS DITAMES DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-281, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 284-291, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 944 do CC, ao fundamento de que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desproporcional à ofensa, devendo ser reduzindo para, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 321-331, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 332-334, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 338-348, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 352-355, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 362-364, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 368-378, e-STJ), no qual o insurgente aduz não ser caso de aplicação do citado óbice sumular, mas sim, de verificação da verba como excessiva e fora dos parâmetros fixados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 383, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Tribunal a quo manteve o valor fixado da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de a vítima ter sido indevidamente abordada, de forma discriminatória, pelo segurança do shopping, configurando o dano moral. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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