Decisão · STJ

STJ AREsp 2407089

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE COM TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade da concessionária, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é via adequada à pretensão a revisão da indenização por danos morais, salvo quando verificado valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, que foi arbitrado pelas instâncias de origem o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão, assim ementada (fl. 608): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE COM TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que as matérias trazidas no recurso especial (relacionadas à ausência de comprovação da responsabilidade e do dano, além da desproporcionalidade do valor do dano moral arbitrado), não demandam reanálise de provas, não atraindo óbice da súmula 7/STJ. Reitera a ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ao artigos 373, I, do CPC. 186 e 927 do CC/02, 402 c/c 403 e 884 c/c 944 do CC/02. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Sem impugnação (fls. 1.014). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE COM TRANSEUNTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade da concessionária, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula 7/STJ, por exigir novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é via adequada à pretensão a revisão da indenização por danos morais, salvo quando verificado valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, que foi arbitrado pelas instâncias de origem o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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