Decisão · STJ

STJ AREsp 2393293

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUPOSTA INCONGRUÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA CABÍVEL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem reformou decisão que não acolheu pedido de produção de prova direcionada à apuração dos valores dos bens doados. 2. A matéria acerca da idoneidade dos valores declarados não fora decidida por decisão não recorrida na origem, razão pela qual não há falar em preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o tema acerca do valor dos bens trazidos à colação encontra-se precluso, haja vista que se definiu, em decisão não recorrida, a observância ao conteúdo normativo do art. 2.004, § 1º, do CC. Ainda, defende ter havido supressão de instância, pois apenas o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a tese de possível simulação dos valores declarados no ato de liberalidade. Impugnação às fls. 339-348. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Inventário. Colação de bens doados. Divergência acerca dos valores lançados nos atos de liberalidade. Pretensão à perícia de avaliação. Questão pertinente mas de alta indagação. Art. 612, parte final, e art. 641, § 2º, do CPC. Necessidade de remessa às vias ordinárias. Pedido de requisição de cópias das dez declarações anuais de bens da autora da herança anteriores a seu falecimento. Cabimento. Suposta ocultação de bens doados a coerdeiro. Recurso provido em parte. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou violação dos arts. 1.022, 505, 507, 612 e 641, § 2º, do Código de Processo Civil e 2.004, § 1º, do Código Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUPOSTA INCONGRUÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA CABÍVEL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem reformou decisão que não acolheu pedido de produção de prova direcionada à apuração dos valores dos bens doados. 2. A matéria acerca da idoneidade dos valores declarados não fora decidida por decisão não recorrida na origem, razão pela qual não há falar em preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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