STJ REsp 1685156
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO GOMES E GAMA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADE PROCESSUAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. ATOS NORMATIVOS ESTRANHOS À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAMEDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PAD. DEMISSÃO. NUANCESCIRCUNSTANCIAISE FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS DIVERSAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. A respeito da nulidade processual arguida, na ausência de demonstração de prejuízo efetivo e concreto pela parte incide o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. Precedente: AgInt no AR Esp n. 1.240.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, D Je de 28/10/2019). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame de possível violação de atos normativos estranhos ao conceito de legislação federal, no caso dos autos, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 5. Hipótese dos autos em que pretensão da parte agravante é a revisão da lide de forma ampla, para que esta Corte se pronuncie a respeito de temas circunstanciais que supostamente conduziriam à nulidade do procedimento administrativo, tais como qualificação técnica do presidente da comissão, cerceamento de defesa, inadequação da punição imposta e desrespeito a mecanismos processuais - prazos e afins -, situações que já foram devidamente consideradas e ponderadas pelas instâncias ordinárias em estrita observância às normas de regência, bem como à descrição fática - controversa - e às provas carreadas aos autos, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. O embargante aponta omissão do acórdão embargado, arrazoando que "a pretensão do ora embargante está em manifesta conformidade com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça", e que "não se pode afirmar, com absoluta certeza, de que não foram gerados prejuízos ao embargante e que o resultado do julgamento seria o mesmo" (e-STJ, fl. 2.387). Aduz que "o acórdão embargado silenciou quanto ao fato de que ao permitir que o julgador que não presenciou da sustentação oral do patrono do agravante proferisse seu voto, o e. Tribunal local acabou por negar vigência ao disposto no art. 544, do CPC/73" (e-STJ, fl. 2.388). Por fim, acrescenta que "a manutenção do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal local deve considerar a sua moldura fática, na qual há todos os elementos necessários para a análise das violações à legislação infraconstitucional apontadas no recurso especial" (e-STJ, fl. 2.389). Impugnação às fls. 2.395-2.401 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.