STJ REsp 2230824
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PENA DE DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETROATIVOS DESDE A DEMISSÃO - DIREITO RECONHECIDO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. Por força do discutido e decidido pela 1ª SeçCív/TJMG no IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, cuja observância é imposta aos magistrados mineiros pelo art. 985 do CPC/15 e pelo art. 368-J do RI/TJMG, inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais quando a pena de demissão do servidor é aplicada depois de 4 (quatro) anos contados a partir do 240º dia após a citação do acusado acerca do correspondente PAD, isso ainda que o fato nele veiculado possa também ser tipificado como crime. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a anulação da pena de demissão imposta ao servidor público e, por consequência, a sua reintegração aos quadros da polícia civil. Pelas mesmas razões, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das verbas remuneratórias retroativas, desde a demissão até a sua efetiva reintegração. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença, com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal. V. v. Não obstante o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 (Tema 23 TJMG), de que, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o prazo para o exercício da pretensão punitiva disciplinar pela Administração Pública é de 4 (quatro) anos para a pena de demissão, tratando-se de infração disciplinar constitutiva de crime, devem ser observados os prazos prescricionais da lei penal, nos termos previstos no §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 e do entendimento do Colendo STJ. A instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) constitui causa interruptiva do prazo prescricional. Não é possível vislumbrar o direito da parte autora de ver anulada a pena de demissão que lhe foi imposta mediante prévio processo administrativo disciplinar (PAD), quando evidenciada a total regularidade do aludido procedimento, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O recorrente sustenta, em síntese, que o referido acórdão violou o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, como ocorrido no caso, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Afirma que não há, na legislação mineira, dispositivo que preveja prazo prescricional para as penas de demissão quando o fato também for caracterizado como crime, razão pela qual entende ser inaplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.0380028/000. Busca, assim, "que este recurso seja conhecido e provido, a fim de que se opere a reforma do v. acórdão recorrido, reconhecendo o STJ que a prescrição, no caso concreto, não ocorreu, face a aplicação subsidiária do art. 142, § 2º, da Lei Federal nº. 8.112/90" (e-STJ, fl. 2307). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 2369-2380 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela submissão deste recurso ao procedimento dos repetitivos e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, em parecer assim resumido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA TAMBÉM COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA - ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LACUNA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. RECURSO PROVIDO.