Decisão · STJ

STJ AREsp 2447457

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia nos autos. 2. Manifesta a doutrina no sentido de que "uma corte que visa ao controle da decisão recorrida é uma corte reativa. Vale dizer: a corte desempenha um papel que pressupõe a existência de uma violação ao direito já ocorrida, sendo sua tarefa sancioná-la e, quando possível, neutralizar ou eliminar os seus efeitos mediante cassação ou reforma dessa decisão. O recurso serve para reagir a uma violação ao direito já ocorrida, perpetrada pela decisão judicial que constitui o seu objeto, sendo a atuação da corte pensada tão somente para o passado" (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do "jus litigatoris" ao "jus constitutionis" livro eletrônico . 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário livro eletrônico ; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012). 4. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se que a suposta omissão da Turma teria ocorrido quanto à primeira tese de ilegitimidade ativa dos exequentes veiculada no recurso de Apelação da União. Nessa oportunidade, a União reitera o argumento de que deveria limitação subjetiva da sentença quanto a lista de beneficiários juntada à Petição Inicial. Nesse ponto, insta salientar que o Desembargador Relator da 2ª Turma do TRF1, ao julgar o recurso de Apelação da União teceu extensas considerações acerca do motivo pelo qual essa tese da União não deveria prosperar. .. Veja, portanto, que a tese foi devidamente rebatida pela 2ª Turma, motivo pelo qual não foi verificada nenhuma omissão no Acórdão embargado e, consequentemente, os Embargos de Declaração foram rejeitados. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como deveria, a controvérsia nos autos. 2. Manifesta a doutrina no sentido de que "uma corte que visa ao controle da decisão recorrida é uma corte reativa. Vale dizer: a corte desempenha um papel que pressupõe a existência de uma violação ao direito já ocorrida, sendo sua tarefa sancioná-la e, quando possível, neutralizar ou eliminar os seus efeitos mediante cassação ou reforma dessa decisão. O recurso serve para reagir a uma violação ao direito já ocorrida, perpetrada pela decisão judicial que constitui o seu objeto, sendo a atuação da corte pensada tão somente para o passado" (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do "jus litigatoris" ao "jus constitutionis" livro eletrônico . 3. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário livro eletrônico ; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012). 4. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 5. Agravo interno não provido.
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