STJ REsp 2088664
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALFACON, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na s alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 607-622, e-STJ), assim ementado : Agravo retido Ausência de reiteração nas contrarrazões recursais Aplicação do disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. Ação de cobrança Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Não ocorrência - Dispositivo da sentença mostra-se coerente com as premissas utilizadas pelo decisum Cumprimento das exigências legais e constitucionais Preliminar rejeitada. Ação de cobrança Associação de moradores Taxa de vigilância e manutenção de loteamento Legitimidade passiva do Condomínio Edilício réu Verificação Condomínio assumiu expressamente a obrigação de arcar com o pagamento das taxas de rateio, sub-rogando-se no dever dos condôminos do Edifício Alfacon Pagamento que vem sendo quitado por onze anos Legitimidade reconhecida Decreto de extinção afastado Aplicação da Teoria da Causa Madura (inteligência do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil) Mérito Serviços prestados a todos os proprietários Vedação ao enriquecimento ilícito Verba devida Juros de mora contados a partir da citação e correção monetária do vencimento Multa moratória de 2% e não 20% - Aplicação do disposto no artigo 1.336, § 1º do Código Civil Inversão dos ônus da sucumbência Recurso provido. Não se conhece do agravo retido e Dá-se provimento ao recurso do autor. Opostos embargos de declaração (fls. 624-627 e 629-633, e-STJ), aos quais foram rejeitados (fls. 636-643, e-STJ). Determinada nova apreciação da questão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, decidiu a Corte local (fls. 901-906, e-STJ): Apelação - Reexame da matéria relativa à possibilidade ou não de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação - Exercício do juízo de retratação, em observância ao disposto nos Artigos 1.036, 1.039 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação de cobrança - Reapreciação da matéria adstrita aos limites delineados na fixação da tese do recurso repetitivo representativo da controvérsia - Pretensão de cobrança de taxa de associação - Réu que confirma a adesão à associação na medida em que ao registrar no cartório competente a Convenção de Condomínio fez constar de forma expressa em ser devedora das taxas ora cobradas pela autora - Acórdão reexaminado que não divergiu do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP tampouco do quanto fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.280.871 e nº 1.439.163 - Acórdão mantido em sua integralidade - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 922-959, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 267, IV; 295, II; e 515, § 3º, do CPC/73 e do art. 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Aduz que a presente causa não versa sobre questão exclusivamente de direito e não estava em condições de imediato julgamento, sendo indevida a aplicação da teoria da causa madura. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que é não associado da parte recorrida, razão pela qual não responde pelas taxas de manutenção e vigilância eventualmente cobradas por ela. Por fim, argumenta que a Corte local contraria posição pacificada no âmbito do STF e do STJ. Contrarrazões apresentadas ( fls. 1007-1022, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 1043-1045, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1063-1073, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo. Foram opostos embargos de declaração suscitando omissão no julgado (fls. 1079-1084, e-STJ), os quais restaram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1100-1101, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1104-1110, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal deste Relator. Impugnação apresentada (fls. 1116-1123, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.