Decisão · STJ

STJ AREsp 2429816

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 473/482) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, sustenta que: .. Nos moldes estabelecidos pela legislação processual vigente, os honorários serão fixados em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação dos serviços, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo necessário para seu serviço. Neste sentido, não há espaço para a aplicação do princípio da causalidade, mas o da sucumbência, visto que o art. 86, parágrafo único, do CPC delimita que, caso um litigante sucumba, inclusive em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. .. Em acréscimo, quem deu causa à instauração do processo é também aquele que, podendo, não contribuiu para o seu processamento em tempo adequado e suficiente para a satisfação da lide. Ora, no presente caso, a prescrição intercorrente se deu em decorrência da desídia da Fazenda Pública, que não promoveu atos suficiente à satisfação de seu crédito, mantendo-se inerte durante período bastante considerável. .. Há fato e norma que respaldam o pedido. É fato que houve a prescrição. É fato que a Fazenda é sucumbente. Há norma jurídica que impõe ao sucumbente o dever de arcar com os honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →