Decisão · STJ

STJ HC 875123

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 3. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus, com necessidade de realização de quebra de sigilos telefônicos e análise de vários pedidos de liberdade provisória, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento do feito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido formulado em favor de EVA SUELEN DA SILVA PAIVA por meio do qual se pretende a reconsideração da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente (ora agravante), denunciada como incursa no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, encontra-se cautelarmente segregada. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. No writ impetrado nesta Corte, a defesa apontou excesso de prazo na segregação cautelar imposta à paciente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.301/1.304). No presente pedido, alega defesa que "a paciente está presa preventivamente há praticamente 1 ano e 4 meses, com diligências a serem cumpridas, .. em relação às quais não há notícias sobre seus andamentos e sem nem sequer previsão para iniciar a fase de alegações finais, a tese de excesso de prazo deve ser reconhecida e a paciente posta em liberdade" (e-STJ fl. 1.315). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 3. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encerramento da instrução. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus, com necessidade de realização de quebra de sigilos telefônicos e análise de vários pedidos de liberdade provisória, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento do feito.
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