STJ AREsp 2439194
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à necessidade de cancelamento da inscrição por falta de intimação prévia, não conseguiu a agravante desqualificar o procedente invocado, razão pela qual permanece hígido o entendimento. 2. No tocante ao descabimento da majoração dos honorários advocatícios, não houve irresignação. 3. Sem razão a agravante quando defende a incidência da Súmula 182/STJ, pois o recurso especial atacou o fundamento do julgado recorrido (de que a falta de intimação prévia não é motivo para o cancelamento da inscrição). 4. O argumento de ilegitimidade passiva e consequente impossibilidade do cumprimento da decisão não foram objeto de análise no acórdão recorrido, estando ausente o necessário prequestionamento. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Roberto Neves Cintra interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 231-235 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DECLARATÓRIA. Inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes sem prévia notificação. Necessidade. Inteligência da Súmula n.º 359 do C. STJ e do REsp 1.061.134-RS, representativo dos recursos repetitivos. Na espécie, autor não nega a emissão do cheque, nem o seu inadimplemento. Ausência de notificação não é suficiente para cancelar o apontamento. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 237-245), apontou o insurgente a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a falta de notificação prévia é causa suficiente para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 291-313 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 352-356 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 359-383), no qual Câmara de Dirigentes Lojistas do Bom Retiro defende a incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do recurso, bem como a sua ilegitimidade passiva, com consequente impossibilidade de cumprimento da decisão. Impugnação às fls. 388-401 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à necessidade de cancelamento da inscrição por falta de intimação prévia, não conseguiu a agravante desqualificar o procedente invocado, razão pela qual permanece hígido o entendimento. 2. No tocante ao descabimento da majoração dos honorários advocatícios, não houve irresignação. 3. Sem razão a agravante quando defende a incidência da Súmula 182/STJ, pois o recurso especial atacou o fundamento do julgado recorrido (de que a falta de intimação prévia não é motivo para o cancelamento da inscrição). 4. O argumento de ilegitimidade passiva e consequente impossibilidade do cumprimento da decisão não foram objeto de análise no acórdão recorrido, estando ausente o necessário prequestionamento. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.