Decisão · STJ

STJ REsp 2085351

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITACIR BANDEIRA ARSEGO (ITACIR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 206) Nas razões do presente inconformismo, ITACIR combate a decisão agravada, pretendendo seja reconsiderada para (1) desvincular a atualização dos créditos exequendos dos critérios atinentes ao plano de recuperação judicial da empresa agravada, bem como, da data em que deferida sua recuperação judicial (e-STJ, fl. 218). Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 223/241). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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