Decisão · STJ

STJ AREsp 2122750

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERACIDADE DE DOCUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada. A prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Entendimento diverso, acerca da veracidade do documento apresentado para eximir a parte agravante da responsabilidade do cometimento de infração de trânsito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Está correta, portanto, a incidência, no presente caso, da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SIMONE GOMES GAONA contra decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 290): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. DETRAN. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CASSSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERCEIRO CONDUTOR. IRREGULARIDADE NA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação do art. 1.022, caput, II, do Código de Processo Civil (CPC); (b) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 5º e 322, § 2º, do CPC c/c art. 113 e 422 do Código Civil (CC), no que concerne à presunção de boa-fé e os arts. 384 e 405 do CPC c/c art. 215 do CC, no que diz respeito à prova produzida por documento público; e (c) conhecimento do dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 330). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERACIDADE DE DOCUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada. A prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Entendimento diverso, acerca da veracidade do documento apresentado para eximir a parte agravante da responsabilidade do cometimento de infração de trânsito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Está correta, portanto, a incidência, no presente caso, da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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