Decisão · STJ

STJ AREsp 2095840

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JATOBÁ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 538-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da falta de prequestionamento da questão objeto da controvérsia. Neste recurso, a parte agravante sustenta que houve o enfrentamento da matéria discutida. Alega ainda o seguinte (fls. 547-549): 17. Levando em consideração que o contrato entabulado entre as partes é alvo da discussão neste processo, versava sobre coisas ou fatos futuros, mais especificamente, compra e venda de produção de safra futura, trata-se, incontestavelmente, de um contrato do tipo aleatório. O artigo 458 do Código Civil de 2002 é o primeiro dispositivo da seção que trata das regras aplicadas aos contratos aleatórios. 18. Ele determina a obrigação que as partes temem cumprir com o que foi pactuado no instrumento justamente em razão da assunção de riscos pelos dois contraentes nesse tipo de contrato, disciplinando que "Se o o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido", justamente a pretensão da parte agravante, que foi negada. 19. O artigo traz a imposição da satisfação da obrigação, mesmo nos casos em que a coisa não vier a existir, já que essência desses contratos é o risco da negociação de coisas ou fatos futuros, para ambas as partes. A agravante, desde a inicial debate tal matéria, traduzida na teoria do risco, aspecto indissociável dos instrumentos dessa natureza. 20. Partindo de tais premissas, o art. 458 do CC/02 foi implicitamente prequestionado, pela discussão da própria matéria e teses arguidas pela parte agravante, de que nas situações em que a coisa futura não vier a existir, em razão das alterações do clima, se o contrato de compra e venda for aleatório, a exigibilidade da prestação ainda subsiste, por se tratarem de riscos inerentes a atividade da agricultura. 21. Da mesma forma, o prequestionamento implícito desse artigo ocorreu de forma satisfatória no v. acórdão recorrido, ao protestar pelo reconhecimento das oscilações climáticas como circunstância causadora de força maior, argumento utilizado pelo requerido/agravado desde a contestação para afastar a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação (mov. 3 -histórico do processo físico, págs. 108/109 dos autos físicos), e afastara alegação da requerente/agravante de necessidade de aplicação da teoria do risco, na forma do art. 458 do CC/02, e não da teoria da imprevisão, .. 28. Ainda que não tenham sido mencionados os dispositivos violados, os institutos que eles envolvem foram claramente ventiladas no v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, não existindo razão para a incidência das Súmulas 282 ou 356 do STF ao presente caso. 29. Ainda que já se encontrassem decididas as matérias recorridas, estas foram ao farto prequestionamento com a interposição dos Embargos Declaratórios, inclusive, ampliando a discussão, principalmente quanto a adoção do entendimento de aplicação da teoria da imprevisão no caso de contratos aleatórios com cumprimento diferido, ante a caracterização de superveniência de evento extraordinário, quanto a divergência com o entendimento de outros tribunais e jurisprudência do Col. STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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