Decisão · STJ

STJ HC 1078048

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior, após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência deste Superior Tribunal na espécie. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não conhecimento do writ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SENIO contra decisão de fls. 79/80 , que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e do pagamento de 583 dias-multa (fl. 41). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1504076-90.2020.8.26.0228. Segue a ementa do acórdão (fl. 43): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Sentença condenatória - Absolvição por insuficiência probatória - Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas Condutas que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que o acusado trazia consigo e guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados ao laudo pericial químico-toxicológico definitivo, possuem o condão de embasar o decreto condenatório - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa imposição legal, tendo em vista que o acusado é reincidente - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado, com o quantum da reprimenda imposta e, ainda, com a reincidência do réu Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Na petição inicial, a impetrante sustentou o cabimento do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado, em hipóteses excepcionais com fatos líquidos e incontroversos. Destacou a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, por ter sido baseada em mera impressão subjetiva de nervosismo, com a consequente ilicitude das provas e das delas derivadas. Ressaltou a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvição. Além do mais, pleiteiou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da pequena quantidade, ausência de apetrechos ou atos de comercialização e existência apenas de relato policial sobre suposta destinação mercantil, contraposto a versões defensivas de uso pessoal. Requereu, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do mérito, por fumus boni iuris e periculum in mora. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que a não interposição de revisão criminal não impede a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante, como no caso dos autos. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior, após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência deste Superior Tribunal na espécie. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não conhecimento do writ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado.
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