STJ AREsp 1324223
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Selic. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Da decisão que deu provimento ao recurso especial do executado (ora agravado), determinando (i) a exclusão, do cálculo da condenação, das contas de poupança com data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989 e (ii) a incidência da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic), o exequente interpõe agravo interno, no qual alega: a) a Selic deve ser afastada, pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada; b) o recurso especial deve permanecer sobrestado até o julgamento do Recurso Especial 1.795.982-SP, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) a Selic não pode ser aplicada, tendo em vista os consectários previstos no título exequendo. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Selic. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.