Decisão · STJ

STJ HC 1072465

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Duplicidade de impetração. Litispendência entre ações constitucionais. Inadequação da via eleita. Agravo não conhecido e habeas corpus extinto. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ posterior. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo writ. 7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus posterior. 8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção do writ superveniente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas corpus extinto por litispendência. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Railton Alves dos Santos contra decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração, por inadequação da via eleita (fls. 374-375). O agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1502290-49.2023.8.26.0537 (Voto nº 11.120), com pena total de 18 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 28 e 42). Segundo a narrativa defensiva, os fatos ocorreram em 20/9/2023 e envolveram tentativa de subtração de veículo Hyundai HB20, ocasião em que houve um disparo que atingiu o para-brisa sem transfixá-lo e sem ferir a vítima; sustenta-se, ainda, que o paciente foi detido em local diverso do adolescente, que negou participação desde o início e que a vítima não o reconheceu em juízo (fls. 19-21 e 380-383; cf. reconhecimento não confirmado em juízo, fls. 272). No agravo, a Defensoria Pública da União requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP, sob dois fundamentos centrais: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória decorrente, enfatizando que a vítima não reconheceu o paciente em juízo (fls. 380-385). Subsidiariamente, pleiteia-se a revisão da dosimetria, com: decote dos maus antecedentes (invocada a Súmula 444/STJ) e das circunstâncias judiciais valoradas como "premeditação" e "expertise"; redução da fração de reincidência de 1/5 para 1/6; aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa (2/3); e desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado, por ausência de animus necandi (fls. 23-26 e 380-385). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Duplicidade de impetração. Litispendência entre ações constitucionais. Inadequação da via eleita. Agravo não conhecido e habeas corpus extinto. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ posterior. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo writ. 7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus posterior. 8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção do writ superveniente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas corpus extinto por litispendência. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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