STJ HC 774916
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 181-184). A defesa alega, em suma, que: a) "no caso em apreço a motivação utilizada pela corte a quo, para não aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, foi totalmente inidôneo, tanto que se respaldou na quantidade e variedades de drogas apreendidas, e ainda, de que o paciente possuía anotações quando menor"(e-STJ fl. 190); e b) "as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para justificar a não aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, eis que todas as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao paciente, não ficando claro o motivo que levou a não aplicação da redução do parágrafo 4º, do artigo 33 da lei 11.343/2006 em seu grau máximo"(e-STJ fl. 203). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao recurso para que seja redimensionada a sua pena, e ainda, com a progressão ao regime aberto. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 217-221). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.