STJ REsp 2045208
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. ÍNDICE FIXADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF PELO STF. MANUTENÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão acerca da manutenção da fixação do índice dos juros compensatórios na sentença transitada em julgado, antes do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito à coisa julgada, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 401/406). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão combatida, alegando que a decisão agravada deixou de observar o disposto no Tema 1.072/STJ, configurando ofensa ao art. 927, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que (fl. 411): Nesse cenário, ainda que a sentença transitada em julgado tenha estipulado juros compensatórios de 12% ao ano, o referido comando não obsta que seja modificado esse índice em relação a períodos futuros de incidência, por força de alterações promovidas no conjunto do ordenamento jurídico. Nada impede, outrossim, que tal modificação seja promovida no curso do próprio cumprimento de sentença, independentemente da propositura de ação rescisória, haja vista que a coisa julgada não prevalece no tocante aos períodos futuros renovados após a alteração superveniente no ordenamento jurídico. E, por não prevalecer a coisa julgada diante das alterações promovidas pela ADI 2332 no conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, também não há falar em violação ao princípio da segurança jurídica. Aliás, ao manter a incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, o órgão julgador não só violou o artigo 927, I e III, do CPC, como também o artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, que estipula juros compensatórios no patamar de 6%, renovados anualmente. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação conforme certidões de fls. 418/423. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. ÍNDICE FIXADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF PELO STF. MANUTENÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão acerca da manutenção da fixação do índice dos juros compensatórios na sentença transitada em julgado, antes do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito à coisa julgada, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. Agravo interno a que se nega provimento.