STJ RHC 188040
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO NEVES DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 233/237, em que julguei prejudicado o recurso em habeas corpus. No presente agravo, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ilegalidade na busca pessoal realizada por Guardas Municipais. Afirma que não havia fundada suspeita de que o agravante estivesse na posse de arma proibida, papéis ou objetos que constituam corpo de delito. Sustenta afronta ao art. 241 c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Assere que houve agressão física contra o agravante por parte de um dos Guardas Municipais. Sustenta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que justifica o trancamento da ação penal. Requer, assim, "que seja conhecido e procedimentado seu Agravo Regimental e, desde que a r. Decisão monocrática impugnada não seja reconsiderada, que seja submetido a julgamento da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para no final, dar provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 188.040/SP, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa" (fls. 242/254). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido.