Decisão · STJ

STJ HC 1046605

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-06-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do writ. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que restabeleceu as penas que haviam sido anteriormente indultadas. Ressalta que incidem as duas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/1994, pois o agravante é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a pena de multa foi fixada no mínimo legal, de forma que faz jus à concessão do indulto. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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