STJ AREsp 1815749
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto contra o acórdão, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE PERCENTUAL. ARTIGO 22, § 4º, LEI 8.906/94. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento). 2. Os honorários advocatícios podem ser fixados em contrato, arbitrados judicialmente ou em face de sucumbência. Em qualquer dessas modalidades, constituem remuneração pelo trabalho do advogado e, por conseguinte, tem natureza alimentar. 3. O Estatuto da OAB, em seu artigo 22, § 4º, possibilita o pagamento direto dos honorários contratualmente avençados com o causídico, quando este juntar aos autos o instrumento contratual. 4. In casu, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê autorização para a retenção dos honorários pactuados foi celebrado entre o escritório de advocacia e a entidade sindical, ou seja, não foi pactuado com cada um dos sindicalizados que foram substituídos na ação principal, razão pela qual não os obrigam diretamente. 5. Agravo conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 68). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão merece ser revista e melhor refletida, pois o decisum recorrido não levou em consideração as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nºs 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, as quais afetaram os respectivos processos ao rito dos recursos repetitivos, para discutir o tema relacionado a possibilidade de serem destacados os honorários contratuais pactuados só com o Sindicato, sem autorização individual de cada um dos filiados" (e-STJ, fl. 202). Afirma, na sequência, ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do Recurso Especial. Decorreu o prazo sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 472). O agravante apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito, em virtude da afetação dos Recursos Especiais: 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF ao rito dos repetitivos (e-STJ, fls. 212-214; e-STJ, fls. 216-217). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.