Decisão · STJ

STJ AREsp 2484111

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". Precedente: EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 386/389, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a Primeira Seção, ao julgar os EREsp n. 1.213.143/RS, decidiu que encontra "abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) em matéria idêntica ao caso dos autos, foi determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento do feito na Coordenadoria até o pronunciamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas quanto ao exame da possibilidade de afetação no rito dos repetitivos e (II) "o julgado da 1ª Seção do STJ apontado como razão de decidir de Vossa Excelência não merece tamanha deferência e vinculação, uma vez que se trata de acordão isolado com quorum enfraquecido, uma vez que a questão discutida estava consolidada e pacificada em ambas as Turmas e na Primeira Seção, conforme registrado com precisão e correção a Min. Assusete Magalhães em seu voto-vencido no EREsp 1.213.143/RS" (fl. 396). Aberta vista à parte agravada, a parte contribuinte apresentou impugnação às fls. 415/419, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". Precedente: EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido.
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