STJ AREsp 2465725
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANK LAURENT MARTINEZ contra a decisão da Presidência de fls. 634-635, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que ele fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado" (fl. 641). Aponta violação dos arts. 212, I, II, III, IV e V, 422, 884 e 886 do Código Civil e 75, IX, e 369 do Código de Processo Civil. Defende que "possui o Agravante, senhor FRANK LAURENTE MARTINEZ, direito à liquidação da sociedade de "fato", ou, pelo menos, das operações realizadas em comum, com a apuração do patrimônio social existente, bem assim direito à participação dos lucros e dos bens adquiridos em comum, principalmente, como no caso em foco, quando, manifesta-se, de forma evidente, pela documentação juntada, que o acréscimo patrimonial da sociedade deve-se a integralização dos valores descritos no Item "II", Sub Item "6", "A", "B" e "C" (fl. 676). Sustenta que (fl. 690): 53. Destarte é patente que o senhor FRANK LAURENT MARTINEZ, não figurou no contrato social nem nos registros na Junta Comercial e praticamente em nenhum documento legal da empresa, todavia, é efetivamente sócio "de fato", dos ora Recorridos, pois aportou capital e participou efetivamente da empresa, exercendo, por quase todo o tempo a condição de administrador de "fato", devendo ser reformada as decisões exaradas no presente feito, especialmente o acórdão recorrido, devido a evidente contrariedade e negativa de vigência de lei federal, a partir da inobservância dos artigos 212, I, II, III, IV e V, 422, 884 e 886 do código civil, e aos artigos 75, IX e 369 do novo código de processo civil, que serve para aparelhar o presente recurso, bem como para que seja o mesmo julgado procedente. Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno a fim de conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.