Decisão · STJ

STJ HC 891465

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, observei que no presente caso, a inicial do writ não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima - no caso, o acórdão de apelação -, o que prejudicava, sobremaneira, o adequado exame do caso. 2. É cogente ao impetrante, principalmente em se tratando de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 3. Não obstante isso, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 517.440/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e da fração de aumento operada na terceira fase do cálculo dosimétrico. 4. Na oportunidade, o Relator asseverou a inexistência de qualquer hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude da circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica na proporção utilizada, a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta (e-STJ, fl. 112, daqueles autos). 5. Ademais, foi consignado expressamente que diversamente do que sustenta a impetração, o acréscimo de 3/8 na terceira etapa do cálculo da pena não seguiu mero critério matemático, em razão da quantidade de majorantes, tendo o acórdão declinado os fundamentos concretos para a escolha da fração (e-STJ, fl. 113, daqueles autos). 6. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessas insurgências. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL VALENTIM PIMENTA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, nos autos do HC n. 517.440/SP. Afirma a defesa do agravante, contudo, que in casu, verifica-se que a r. decisão de segundo grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa e vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, valendo-se, entre outras, de expressões como: "altos valores subtraídos", "graves consequências do delito" e "maior reprovabilidade da conduta" (e-STJ fl. 81). Ademais, alega que a pena foi exasperada tão somente em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, no patamar de 2/5, limitando-se a dizer que o crime "foi praticado em agência bancária", com utilização de arma de fogo e concurso de pessoas" (e-STJ, fl. 83). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que sejam redimensionadas as sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base ao piso legal, além da redução da fração de aumento na terceira fase, de 2/5 para 1/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, observei que no presente caso, a inicial do writ não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima - no caso, o acórdão de apelação -, o que prejudicava, sobremaneira, o adequado exame do caso. 2. É cogente ao impetrante, principalmente em se tratando de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 3. Não obstante isso, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 517.440/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e da fração de aumento operada na terceira fase do cálculo dosimétrico. 4. Na oportunidade, o Relator asseverou a inexistência de qualquer hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude da circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica na proporção utilizada, a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta (e-STJ, fl. 112, daqueles autos). 5. Ademais, foi consignado expressamente que diversamente do que sustenta a impetração, o acréscimo de 3/8 na terceira etapa do cálculo da pena não seguiu mero critério matemático, em razão da quantidade de majorantes, tendo o acórdão declinado os fundamentos concretos para a escolha da fração (e-STJ, fl. 113, daqueles autos). 6. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessas insurgências. 7. Agravo regimental não provido.
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