Decisão · STJ

STJ RHC 192887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELINATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN OLIVEIRA BORGES contra a decisão de e-STJ fls. 255/256, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Na hipótese, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 7º, VII, c/c o art. 12, da Lei n. 8.137/1990 (por oitenta vezes), 171 do Código Penal (por oitenta vezes) e 288 também do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, no qual buscou o reconhecimento da inexistência de conexão entre os fatos apurados e a necessidade de separação dos processos, como também a possibilidade de retroação quanto à necessidade de representação prevista no § 5º do art. 171 do Código Penal. A ordem, no entanto, foi denegada pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 204): HABEAS CORPUS. CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA. ART. 76, III, DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 171, § 5º. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As alegações tecidas pela defesa demandam extensa dilação probatória, diligência incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. 2. Ordem denegada. No recurso ordinário, alegou a defesa que "o ofendido ou seu representante legal deverá ser intimado para oferecer a representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência"; requereu, ao final, "o provimento do recurso para, fazendo retroagir o §5º do artigo 171 do CP, determinar-se a intimação das supostas (80) vítimas de crimes imputados a este paciente, para que manifestem interesse no sentido de representar ou não, especificamente, em relação a ele, no prazo decadencial de 30 dias" (e-STJ fl. 223). Às e-STJ fls. fls. 255/256, não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Nesta oportunidade, aduz a defesa que a matéria recebeu conhecimento e foi debatida na origem, e afirma que "não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal de Justiça, simplesmente se entendeu que a tese defensiva não poderia ser apreciada em habeas corpus" (e-STJ fl. 263). Requer, ao final, o provimento do recurso para que a Sexta Turma (e-STJ fl. 264): (a) Analise o mérito da tese da retroatividade do §5º do artigo 171 do CP. Provendo o recurso para fazer incidir retroativamente a norma citada, determinando-se ao Juízo de 1ª instância que intime as vítimas, no prazo de 30 dias, para que se manifestem no sentido de representar ou não contra o paciente; (b) Determine ao Tribunal de origem que analise o mérito da tese defensiva, em razão de inexistência da necessidade de revolvimento de fatos e provas para tanto; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELINATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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