Decisão · STJ

STJ HC 881836

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS. ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento prematuro do processo. 2. A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para o trancamento do processo-crime. 3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 264-268, na qual deneguei o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa busca o trancamento da ação penal e alega que "não houve demonstração mínima de dolo por parte da agravante em apropriar-se dos valores advindos de causas que patrocinava na qualidade de advogada, ensejando em patente e induvidosa atipicidade de sua conduta" (fls. 274-275). Pleiteia, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS. ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento prematuro do processo. 2. A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para o trancamento do processo-crime. 3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019). 4. Agravo regimental não provido.
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