STJ HC 856560
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FEMINICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois o paciente, em seu interrogatório policial, expressamente recusou fornecer material para o referido exame de DNA, e não houve pleito nesse sentido durante todo o decorrer das duas fases do processo, relegando-o à defesa, tão somente, ao início da sessão plenária, não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Luiz Nelson Lanza contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 121, § 2º-A, I, ambos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem, para anular a condenação do paciente, a fim de que seja realizada a coleta do material genético do paciente e seja feito o teste de confronto para com as manchas de sangue de homem encontradas na vítima. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando o cerceamento de defesa ao negar a realização de teste de DNA para confronto com as manchas de sangue de homem encontradas na vítima. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FEMINICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois o paciente, em seu interrogatório policial, expressamente recusou fornecer material para o referido exame de DNA, e não houve pleito nesse sentido durante todo o decorrer das duas fases do processo, relegando-o à defesa, tão somente, ao início da sessão plenária, não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido.