Decisão · STJ

STJ AREsp 2583937

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-01publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta ao arts. 223, 344 e 335 do Código de Processo Civil, no tocante à revelia e seus efeitos, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO ANDERSEN SILVA DE LIMA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356/STF; b) necessidade de reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega prequestionamento ficto das matérias relativas à revelia e aos seus efeitos, com oposição de embargos de declaração, e aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta desnecessidade de reexame probatório, porque a revelia tornaria incontroversos os fatos, e afirma que documentos da defesa foram juntados fora do prazo. Na sua impugnação ao agravo interno, AZUL NORDESTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, e defende a aplicação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Requer improcedência do agravo interno e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta ao arts. 223, 344 e 335 do Código de Processo Civil, no tocante à revelia e seus efeitos, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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