STJ HC 890263
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o modus operandi em que o crime de tráfico de armas teria sido cometido, sendo destacado que " o s flagranteados foram abordados em patrulhamento efetuado pela Polícia Rodoviária Estadual, na condução de um veículo Ônix transportando 105 fuzis, 16 pistolas, 10 carregadores de fuzis, 37 carregadores de pistola e diversas munições", cujo veículo era "modificado e com esconderijo para a ocultação das armas e munições apreendidas", em "que ambos declararam 2 endereços no Paraguai, no caso ele em Assunção, e ela em Ciudad Del Este". 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que, ao contrário do disposto na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera gravidade do delito não justifica a segregação cautelar. Ressalta a primariedade do recorrente e o fato de que o endereço fornecido estava completo e correto, tratando-se de crime que não envolve violência ou grave ameaça. Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo suficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a reconsideração da decisão, ou o conhecimento do recurso pelo colegiado para lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o modus operandi em que o crime de tráfico de armas teria sido cometido, sendo destacado que " o s flagranteados foram abordados em patrulhamento efetuado pela Polícia Rodoviária Estadual, na condução de um veículo Ônix transportando 105 fuzis, 16 pistolas, 10 carregadores de fuzis, 37 carregadores de pistola e diversas munições", cujo veículo era "modificado e com esconderijo para a ocultação das armas e munições apreendidas", em "que ambos declararam 2 endereços no Paraguai, no caso ele em Assunção, e ela em Ciudad Del Este". 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. Agravo regimental improvido.