STJ HC 888426
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há como nem sequer conhecer da arguição de ausência de provas para a condenação pelo crime de roubo, dada a necessidade de ampla cognição que a matéria exige, inviável na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do alegado. 2. Porque não debatida pelo Tribunal a quo a existência de bis in idem na condenação, esta Corte se encontra impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Geni de Freitas Oliveira interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 74): HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ indeferido liminarmente. A defesa do agravante reitera o pleito de absolvição da paciente da prática do delito de roubo majorado, afirmando que, em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos ou de dilação probatória, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedada por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 83). Argumenta que o exame da questão objeto desta impetração se situa tão somente na revaloração dos fatos postos nas instâncias inferiores, ou seja, na revaloração de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão (fundamentação utilizada para condenar à Agravante), o que é plenamente viável em sede de habeas corpus (fl. 84). Aduz, ainda, que não há falar em supressão de instância, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou a respeito da tese de que deve ser afastada a majorante da restrição da liberdade da vítima, no crime de roubo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há como nem sequer conhecer da arguição de ausência de provas para a condenação pelo crime de roubo, dada a necessidade de ampla cognição que a matéria exige, inviável na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do alegado. 2. Porque não debatida pelo Tribunal a quo a existência de bis in idem na condenação, esta Corte se encontra impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.