Decisão · STJ

STJ AREsp 2528161

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. MANTIDA A DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante pondera que não está a propugnar pelo reexame das provas, mas busca "o afastamento do entendimento da decisão que ingressou demasiadamente na análise do mérito, valorando o material probatório produzido na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, como se estivesse a buscar um juízo definitivo de responsabilidade" (fl. 986). Entende que, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nota-se a existência de diversas circunstâncias a apontarem a autoria delitiva, de modo que a tese acusatória se apresenta plenamente viável. Requer a retratação do decisum ou a apresentação do feito ao órgão colegiado, a fim de que o recurso especial ministerial seja provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. MANTIDA A DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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