Decisão · STJ

STJ AREsp 2123026

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. LABOR EM ATIVIDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (AgInt no REsp 2.380.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; EDcl no REsp 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 20/9/2023). 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante não laborou na área rural no período de 1º/1/1988 a 30/11/1991. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE GREGORIO BONTORIM contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 755/760). A parte agravante alega que os honorários advocatícios devem ser calculados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, argumentando, em síntese, que, com o advento do Código de Processo Civil (CPC), a Súmula 111/STJ perdeu sua eficácia. No mérito recursal, reitera ser incabível a incidência da Súmula 7/STJ para a aferição do reconhecimento do período laborado na área rural. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 781 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. LABOR EM ATIVIDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça fixou-se a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (AgInt no REsp 2.380.574/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; EDcl no REsp 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 20/9/2023). 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante não laborou na área rural no período de 1º/1/1988 a 30/11/1991. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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