STJ AREsp 3018039
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada violação aos arts. 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 370-374). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, sustentando que todos os fundamentos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram impugnados, fazendo jus ao conhecimento do agravo (e-STJ fls. 378-388). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pelo que pugna a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, dado o caráter protelatório do agravo (e-STJ fls. 393-398). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada violação aos arts. 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.