Decisão · STJ

STJ REsp 1886016

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-07-25publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.399/1.417) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão que reapreciou os embargos de declaração, em cumprimento ao determinado no julgamento do especial anteriormente interposto, apenas repetiu o julgado anterior, mantendo os mesmos vícios. Reitera que o pedido referente à cláusula de garantia complementar não foi apreciado. Entende que deva ser novamente anulado o acórdão para que seja efetivamente apreciado o pedido subsidiário em questão. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.420/1.426). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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