Decisão · STJ

STJ AREsp 2465698

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento dos arts. 473, 503, 1023 e 1024 do CPC , pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 368): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. LEGALIDADE DO ÍNDICE IGP-M PREVISTO NO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ACORDO COM O COLENDO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANO MORAL. PREJUDICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS VENDEDORES SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA. MULTA CONTRATUAL OPONÍVEL AOS REQUERIDOS. IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90. 2. Impõe-se o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, consistente no indeferimento do pedido de avaliação do imóvel, uma vez que, no ato da assinatura do contrato, os promitentes compradores anuíram com a informação dada pelo contratante, no sentido de que o valor imóvel estava em valor superior em razão dos encargos já embutidos no preço. 3. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em decorrência da necessidade de realização de perícia contábil, porquanto, na fase da instrução processual, intimado para requererem outras provas, os Apelantes/Requerentes quedaram-se inertes, restando preclusa tal fase processual. 4. Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, existindo pactuação expressa no contrato da correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM), não há falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação Dessarte, não há ilegalidade na adoção do IGP-M como índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, se previsto no contrato, por não acarretar desequilíbrio contratual. 5. O entendimento firmado pelo colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1599511/SP), fixou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que informado, previamente, o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Em observância ao entendimento consolidado na colenda Corte Superior, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador (o que não é o caso dos autos) a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 7. Não há valar em purgação da mora, ou pagamento do valor incontroverso em razão dos supostos depósitos incidentais, uma vez que o pedido consignatório foi julgado improcedente, bem como inexiste nos autos comprovante de que o pagamento das prestações vinham sendo feitos na forma pactuada. 9. Em decorrência do desprovimento dos pleitos recursais, resta prejudicado o pedido de condenação em danos morais. 10. A resolução do contrato de compra e venda de imóvel à prestação exige a prévia e regular constituição do devedor em mora. Inteligência da súmula 76 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.170.673/RS, AgInt no AREsp n. 734.869/BA e AgRg no AREsp n. 175.485/SP). Dessarte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente vendedor, sem a prévia notificação da mora aos compradores a cláusula penal deverá se oponível à empreendedora. 11. No caso concreto, a MMa. Magistrada a quo julgou procedente o pedido reconvencional e rescindiu o contrato, contudo, impôs a cláusula penal em desfavor do promitente vendedor. Dessarte, considerando que a rescisão contratual deu-se por iniciativa dos vendedores, no pedido reconvencional, e sem a prévia notificação dos devedores, não merece reforma a sentença, no ponto. 12. Resta configurada a inovação recursal quando a insurgência não tiver sido não postulada em primeiro grau, apresentada apenas no recurso apelatório, o que inviabiliza seu exame diretamente pelo Tribunal, mesmo quando tratar-se de ordem pública ou não, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, não merece conhecimento o pleito recursal pertinente à responsabilidade no pagamento dos IPTU"s incidente sobre o imóvel, uma vez que não foi objeto de análise na instância singela. 13. Nos moldes do artigo 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, em razão da sucumbência recíproca, no caso concreto, deverão ser distribuídos entre as partes os ônus da sucumbência. 14. Em razão da sucumbência de ambos os apelantes, aplica-se a regra do § 11, do art. 85, do CPC, pelo que, devem ser majorados os honorários advocatícios. 1º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 424-441). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 445-462), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, apontando a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto na exordial os recorridos não postulam a aplicação das penalidades de forma bilateral em caso de rescisão, não podendo o magistrado determinar de ofício; b) arts. 421 e 206, § 3º, IV do Código Civil, alegando estar prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem, haja vista que da data do protocolo da petição inicial (13/04/2021) e a prolação da sentença (16/05/2022), já havia transcorrido o prazo de 3 (três) anos, posto que o contrato restou firmado em 03/10/2017; c) art. 86 do CPC/15, defendendo sua sucumbência mínima, de modo que as despesas e os honorários advocatícios devem arbitradas integralmente em face dos Recorridos. Oferecidas as contrarrazões às fls. 472-475 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 478-482, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 488-506, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 524-528), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 531-544), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento dos arts. 473, 503, 1023 e 1024 do CPC , pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 1.1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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