STJ REsp 2088760
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS POR SUPOSTA AFETAÇÃO QUE NÃO OCORREU. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de sucessivos Embargos de Declaração opostos por Horbach & Cia Ltda, contra acórdão proferido às fls. 1.481/1.483 (e-STJ), cuja ementa rejeitou os aclaratórios opostos às fls. 1.425/1.457 (e-STJ). Nas razões destes aclaratórios, o embargante repisa a tese suscitada no aclaratório anterior, para reafirmar a omissão relativa a ausência de análise do pedido de sobrestamento do feito, em razão da probabilidade da afetação do tema versado nestes autos, conquanto os termos da decisão da lavrada pela Ministra Assuste Magalhães nos autos do Recurso Especial n.º 2.066.696/RS, in verbis: Sobre a possibilidade de suspensão dos demais recursos que versarem sobre o tema em comendo, a Presidente destacou: "sugiro, salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica". Por seguinte, o embargante afirma "em que pese a questão que está sendo levantada nesses aclaratórios não tenha sido objeto de enfrentamento naqueles opostos anteriormente, trata-se de questão aferível de ofício, sem a necessidade de apontamento pelas partes, decorrente especialmente da isonomia com que todos os casos devem ser tratados, com toda a vênia, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão". Não houve a apresentação de impugnação aos aclartórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS POR SUPOSTA AFETAÇÃO QUE NÃO OCORREU. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados.