Decisão · STJ

STJ REsp 2026257

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Na hipótese, ante a inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Nas presentes razões (fls. 433/438 e-STJ), a agravante sustenta que "(..) O CASO EM TELA NÃO VERSA SOBRE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, MAS SIM QUE A OPERADORA NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ESTANDO EXCLUÍDO PELA PRÓPRIA LEI 9.656/98, ART. 10, VI" (fl. 434 e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada . Sem resposta (certidão de fl . 442 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Na hipótese, ante a inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.
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