Decisão · STJ

STJ REsp 2092043

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Compulsando-se os autos, extrai-se que o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do Sindicato, condenou-o "ao pagamento de honorários advocatícios .. fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa". Posteriormente, após negar provimento ao recurso de apelação do ora agravante, o Tribunal de origem condenou-o ao pagamento de "Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC", o que totaliza 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 2. Portanto, não exorbita o limite legal a nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, quando do não conhecimento do apelo nobre, desta feita em "20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, que, ao não conhecer de seu recurso especial, condenou-o ao "pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" (fl. 403). Sustenta o agravante que, nas instâncias ordinárias, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pelo Juízo de primeiro grau, foi majorada para 20% (vinte por cento) pelo Tribunal de origem. A partir dessa premissa, aduz que (fl. 410): .. Das duas, uma. Ou, a decisão determinou o acréscimo em 20%, implicando assim em violação ao disposto pelo art. 85, § 11, do CPC, que, ao seu turno, limita a majoração aos percentuais estabelecidos pelos seus §§ 2º e 3º; ou, o referido édito judicial incorreu em palavras desnecessárias, considerando que já havido sido estabelecida pelas instâncias inferiores esta porcentagem. Se a primeira premissa é verdadeira, o percentual majorado implica em pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 40% sobre o valor atribuído à causa, o que se constitui num valor acima do limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, isto é, determina pagamento em montante superior a 20%, o que não se admite. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fls. 417/418). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Compulsando-se os autos, extrai-se que o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do Sindicato, condenou-o "ao pagamento de honorários advocatícios .. fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa". Posteriormente, após negar provimento ao recurso de apelação do ora agravante, o Tribunal de origem condenou-o ao pagamento de "Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC", o que totaliza 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 2. Portanto, não exorbita o limite legal a nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, quando do não conhecimento do apelo nobre, desta feita em "20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)". 3. Agravo interno desprovido.
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