Decisão · STJ

STJ RMS 72051

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que o termo de acordo para quitação do precatório não pode alcançar créditos pertencentes a terceiros que não participaram da avença e que somente em momento posterior restaram cedidos ao impetrante, ora recorrente. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 8.181/8.185): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do Juízo Auxiliar da Presidência do Tribunal de origem, com atribuições na Divisão de Precatórios daquela Corte, que indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos dos Precatórios 1999.000876-2 e 2003.002122-7, bem como o pedido de retorno do Processo nº 1999.000876-2 à relação de ordem cronológica de precatórios do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que tais precatórios se encontram quitados, nos termos do acórdão celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Auditores Fiscais do Rio Grande do Norte - SINDIFERN. A petição inicial do writ foi liminarmente indeferida pela Relatora por meio da decisão monocrática de fls. 455/468, integrada pelo decisum de fls. 485/497, e posteriormente confirmada pelo acórdão prolatado em sede de agravo regimental (fls. 547/556). Em 17/10/2019 proferi decisão unipessoal dando provimento ao RMS n. 46.785/RN, a fim de "anular o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prosseguisse no julgamento do subjacente mandamus" (fl. 644). Baixados os autos à origem e, após regular processamento do feito, sobreveio o julgamento do mérito da impetração, restando denegada a ordem nos termos da ementa que segue (fls. 8.113/8.114). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. QUITAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS PREVISTOS PELOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS SUB JUDICE, CUJA ORIGEM REMONTA A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1.443/92, NA QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE CADA PARTE ENVOLVIDA FICARIA RESPONSÁVEL POR QUAISQUER OBRIGAÇÕES PARTICULARES POR SI ASSUMIDAS JUNTO AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO (CLÁUSULA QUARTA) E OUTRA CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE COM O PAGAMENTO DO VALOR CONVENCIONADO NÃO RESTARIA QUALQUER OUTRO REMANESCENTE A QUITAR, NEM MESMO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (CLÁUSULA SEGUNDA, §§ 5º E 6º). ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA QUE APESAR DE PRESENTE, MANTEVE-SE EM SILÊNCIO, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR INCLUSÃO EM ORDEM DE PRECATÓRIO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Sustenta que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de uma premissa fática equivocada, haja vista que o advogado FÁBIO HOLLANDA, que atuou na celebração do acordo, não era detentor da verba honorária objeto da presente impetração. Em suas próprias palavras (fls. 8.132/8.134): 3. Todo o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi cedido em cinco frações pelo advogado Fábio de Hollanda, que, em diferentes datas, o transferiu integralmente para as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 1º) Enilton Batista da Trindade; 2º) TecBlu - Tecelagens Blumenal S. A.3; 3º) Ricardo Fonseca de Assis; 4º e 5º) American Virgínia Tabacos Ltda. 4. Esta ação se refere especificamente à cadeia de créditos cedidos à empresa American Virgínia Ind. Com. Ltda. mediante duas escrituras públicas de cessão de direitos, celebradas em 10.2.2006 e 1º.9.2006 (Id. 8256980, p. 8/11 e 91/94 - fls. 91/94 e 97/100 TJRN). Referidas cessões foram devidamente comunicadas ao Presidente do TJRN, que as homologou e, após, deu vistas à d. Procuradoria de Justiça. 5. Sucede que, depois de cedida a integralidade dos créditos em honorários sucumbenciais pelo advogado a terceiros, o Sindifern, autor e vencedor da ação de cobrança, e o Estado do Rio Grande do Norte, réu e vencido, celebraram acordo, em 20.10.2006, para pagamento da condenação. 6. À época da celebração do acordo, o Dr. Fábio Hollanda não era mais titular de qualquer parcela dos honorários sucumbenciais e, assim, assinou o instrumento exclusivamente na qualidade de representante legal do Sindifern. Registre-se, nesse sentido, que está expressa no instrumento de acordo a qualificação do Dr. Fábio de Hollanda como "representante legal" do sindicato. 7. Por sua vez, o Dr. Enilton Trindade figurou como "advogado" no instrumento por ter atuado no processo de conhecimento (assinou, juntamente com o Dr. Fábio Hollanda, as contrarrazões à apelação) e, assim, tinha honorários contratuais- denominados "convencionais" no acordo - a receber, além de ser cessionário de R$ 950.000,00 dos honorários sucumbenciais. E foi justamente por ter atuado no processo de conhecimento que o Dr. Enilton Trindade foi beneficiário de cessão de crédito celebrada com o Dr. Fábio Hollanda. 8. É fato que a Cláusula Quarta do acordo declara a quitação de débitos de qualquer natureza, inclusive honorária, a ser adimplida pelo Estado do Rio Grande do Norte. Contudo, a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais havia sido cedida a terceiros à época do ajuste. 9. Sendo assim, o Dr. Fábio Hollanda, que não foi parte no aludido acordo e figurou apenas como "representante legal" do Sindicato, não deu qualquer quitação ao assinar o ajuste, pois não era titular de crédito algum. (Grifos nossos) Assevera, outrossim, que a inexistência de quitação referente tal verba honorária foi, inclusive, reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau que homologou o aludido acordo, que expressamente reconheceu que seria ela paga por meio de precatório, sendo a ora recorrente a atual detentora de tais créditos. Nessa linha de ideias, afirma que diante da legalidade das cessões de créditos referenciadas e da inexistência de quitação da verba honorária em tela, "pois o Dr. Fábio Hollanda não era titular de qualquer parcela do crédito inscrito em precatório à época da celebração do acordo" (fl. 8.145), são inaplicáveis o § 4º do art. 54 da Lei 8.906/1994 e, também, o precedente citado no aresto recorrido. Segue afirmando que "ao declarar quitada dívida que não foi paga ao titular do crédito, o ato coator e o acórdão recorrido violaram o art. 308 do Código Civil, que dispõe: "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer despois de por ele ratificado, ou tanto reverter a seu proveito"." (fl. 8.145). Da mesma forma, aduz ter havido desrespeito à coisa julgada. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança pleiteada. Sem contrarrazões (fl. 8.152). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República NICOLAO DINO opinou pelo provimento do recurso ordinário, nos termos da ementa que segue (fl. 8.159): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O CLIENTE. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 11 DO CC C/C ARTIGO 24, §4º, DO EOAB. 1. A quitação das verbas honorárias, expressa em acordo firmado entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o SINDIFERN, somente alcança aquelas cujos titulares expressamente anuíram em suas disposições. 2. De acordo com princípio geral dos negócios jurídicos expresso no art. 111 do CC, o silêncio implica concordância, quando as circunstâncias ou os usos o permitirem, exceto nos casos em que houver exigência de declaração de vontade expressa. 3. Havendo dois representantes legais com direito às verbas sucumbenciais, a renúncia de um deles ao valor que lhe é devido não alcança os valores de titularidade do outro causídico, se esse não expressou, também, renúncia ao crédito. Art. 24, § 4º, do EOAB. 4. Se as cessões analisadas pelo Tribunal a quo foram invalidadas em razão da conclusão de que o cedente original, ora recorrente, não tinha direito ao recebimento dos valores devido ao acordo dequitação analisado, a reforma da decisão recorrida a partir do reconhecimento da existência de crédito em favor do recorrente, são válidas todas as cessões do mencionado crédito, tanto as já homologadas quanto as pendentes de homologação. 5. Parecer pelo provimento do recurso ordinário. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, insurge-se o ora recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou o mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Juízo Auxiliar da Presidência daquela Corte que, por sua vez, indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos dos Precatórios 1999.000876-2 e 2003.002122-7, bem como o pedido de retorno do Processo nº 1999.000876-2 à relação de ordem cronológica de precatórios do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que tais precatórios se encontram quitados, nos termos do acórdão celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Auditores Fiscais do Rio Grande do Norte - SINDIFERN. O Tribunal estadual denegou a segurança por entender que (fl. 8.124): .. o termo de acordo entabulado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte - SINDIFERN e o Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu a quitação da totalidade dos débitos previstos pelos precatórios requisitórios mencionados, cuja origem remonta a Ação Ordinária n.º1443/92 (número novo n.º 001.92.002003-9), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme se vê Cláusula Quarta do aludido termo, a qual transcrevo abaixo: .. A tanto, a Corte potiguar consignou ainda que a participação do advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA no aludido acordo também importou em sua anuência com a quitação em tela, pois não teria ali atuado apenas como advogado do Sindicato, porquanto era também parte credora. Confira-se (f. 8.125): Primeiro: antes da celebração do termo retro o impetrante, em duas oportunidades (01.02.2006 e 05.09.2006), cedeu a integralidade do crédito a que tinha direito como honorários sucumbenciais à empresa American Virgínia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda, tendo sido homologado em 22.09.2006. Pois bem. Em 24.10.2006 o Estado do Rio Grande do Norte, o SINDIFERN (assistido pelo Advogado Fábio Luiz Monte de Holanda, sócio da impetrante) e o Advogado Enilton Batista da Trindade firmaram Termo de Acordo devidamente homologado pelo juízo natural renunciando expressamente aos honorários sucumbencial. Segundo: a empresa American Virgínia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda cedeu os créditos adquiridos a outra empresa Real e State Scab Construções Ltda., no ano de 2008. Terceiro: a Real e State Scab Construções Ltda. em maio de 2009 fez nova cessão dos créditos ao ora impetrante que busca, com o presente writ, habilitação da impetrante na condição de cessionária de crédito nos precatórios requisitórios nºs.1999.000876-2 e 2003.002121-7. Tal situação, ao contrário do que pretende o impetrante, não faz deste mero expectador, diante das situações postas e, não poderia ser diferente quando firmado o acordo que pôs fim a os precatórios. E concluiu então (fls. 8.16/8.127): Com efeito, havendo transação nos autos, com a presença do impetrante e, sendo este omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tenho como efetiva a participação do advogado credor dessa verba, até porque este não fez qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, inclusive, em nome da parte, a homologação do pacto. .. Portanto, homologado o referido acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois viola o mencionado artigo legal e acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). Todavia, é equivocada a solução adotada pela Corte de origem. Com efeito, dos documentos contidos nos autos extrai-se que: a) por meio de escrituras públicas lavradas respectivamente em 10/2/2006 (fls. 94/94) e 1º/9/2006 (fls. 97/101), o advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA cedeu à sociedade AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA a integralidade do crédito representado pelo precatório de precatório n. 99.000876-2, a que tinha direito como honorários sucumbenciais, tendo tais cessões de direitos sido homologadas em juízo em 19/9/2006 (fls. 101/103); b) em 20/10/2006 o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e, ainda, o advogado ENILTON BATISTA TRINTADE celebraram acordo para quitação do referido precatório (fls. 107/112); c) esse acordo também foi assinado pelo advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, na condição de representante legal do Sindicato; d) por meio da escritura lavrada em 7/11/2006 a sociedade AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA cedeu os créditos adquiridos do advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA à sociedade REAL E STATE SCAB CONSTRUÇÃO LTDA (fls. 128/135); e) os créditos adquiridos pela REAL E STATE SCAB CONSTRUÇÃO LTDA foram posteriormente cedidos, por meio de escritura pública lavrada em 18/5/2009, à MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIA (fls. 139/142). De se ver, portanto, que o acordo de quitação celebrado em 20/10/2006 foi assinado pelo advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA exclusivamente na condição de representante legal do Sindicato, haja vista que naquele momento sequer era detentor de créditos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, os quais haviam sido anteriormente cedidos em 10/2/2006 e 1º/9/2006. Logo, não poderia o aludido causídico, seja de forma expressa ou tácita, dar quitação de um crédito que não lhe pertencia à época. Nessa senda, considerando-se que os crédito perseguidos pela parte ora recorrente não foram objeto do acordo celebrado em 20/10/2006 e, ainda, que inexiste nos autos notícia de que tenha havido anterior ou posterior quitação desses créditos, apresenta-se ilegal o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de habilitação formulado nos autos dos Precatórios 1999.000876-2 e 2003.002122-7. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República NICOLAO DINO, o qual adoto como razão de decidir, in litteris (fls. 8.163/8.164): .. Entretanto, dos documentos apresentados nos autos ressai que o recorrente tem razão. Inicialmente, no acordo firmado entre o SINDIFERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, consta que foram tratadas duas espécies de verbas honorárias: as convencionais (parágrafo quinto da cláusula segunda) e as sucumbenciais (fls. 309/310). Além disso, o documento estabelece que os advogados ENILTONBATISTA DA TRINDADE e MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIA S/C atuaram como representantes legais do SINDIFERN nos processos que originaram os precatórios ns. 1999.000876-2 e 2003.002122-7, o que significa que aos dois eram devidos os honorários sucumbenciais. Do mesmo documento, pode-se inferir que apenas o advogado ENILTON BATISTA DA TRINDADE renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais (parágrafo sexto da cláusula segunda) (fls. 310), sem qualquer menção sobre eventual renúncia por parte da MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIAS/C.É importante destacar que é princípio geral dos negócios jurídicos expresso no art. 111 do CC/02, o silêncio implica concordância, quando as circunstâncias ou os usos o permitirem, exceto nos casos em que se revela necessário declaração de vontade expressa. Complementando o postulado mencionado, de acordo com o art. 24, §4º, do EOAB (Lei n. 8.906/1994): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. .. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. É importante notar que, na ausência de renúncia expressa por parte do recorrente aos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, não se pode presumir que esses estejam incluídos na quitação aposta ao final do referido acordo (cláusula quarta - fls. 311). Portanto, as verbas honorárias incluídas na quitação da cláusula quartado referido acordo entre o SINDIFERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE só podem ser as honorárias convencionais e as honorárias sucumbenciais cujo titular ENILTON BATISTA DA TRINDADE tenha renunciado expressamente, subsistindo, para todos os efeitos, os honorários sucumbenciais devidos a MONTEDE HOLLANDA ADVOCACIA S/C. Sobre o tema, cito ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 558.741/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES , Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, DJe de 26/2/2018.) - Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de ter o advogado direito autônomo de executar a sentença na parte que lhe caiba, qual seja, os honorários de sucumbência. II. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem, nos termos elencados nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, vez que essa, tendo natureza remuneratória, pertencente ao advogado pela sua atuação no processo. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.899/PR, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/9/2011.) - Grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o acordo feito pelo cliente do advogado, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários. 2. Na hipótese em apreço, os acordos administrativos foram realizados antes do advento da Medida Provisória n.º 2.226/2001, incidindo à espécie o disposto nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 908.407/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 9/12/2008.) - Grifo nosso ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder a segurança a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, determinar à autoridade impetrada que, inexistindo outros impedimentos, promova a habilitação do impetrante, ora recorrente, na condição de cessionário do credito objeto do presente mandamus. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sustenta o agravante que "o indeferimento dos pedidos de habilitação de créditos extemporâneos se deu em razão da quitação do acordo e, por consequência, dos Precatórios envolvidos" (fl. 8.182). A tanto, defende que o termo de acordo/quitação em tela alcança a sua pretensão, uma vez que: (a) "foi devidamente assinado pela então Governadora do Estado do RN, pelo então Procurador-Geral do Estado do RN, bem como pelos advogados das partes envolvidas, o qual foi devidamente homologado pelo juízo competente, não havendo qualquer ressalva quanto a possíveis honorários não abrangidos" (fls. 8.182/8.183); (b) "a própria Divisão de Precatórios do TJRN, explicitamente, se pronunciou, afirmando não haver outros honorários, à exceção daqueles previstos no termo de acordo" (fl. 8.183); (c) "No referido acordo constava cláusula de que cada parte envolvida ficaria responsável por quaisquer obrigações particulares por si assumidas junto a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado (cláusula quarta) e outra cláusula expressa quanto ao reconhecimento das partes de que com o pagamento do valor convencionado não restaria qualquer outro remanescente a quitar, sem mesmo a título e honorários (cláusula segunda - parágrafos quinto e sexto)" (fl. 8183); (d) "o valor do acordo celebrado entre as partes já foi pago em sua integralidade, motivo pelo qual foi declarada a quitação dos precatórios requisitórios objeto da presenta demanda, não sendo possível acolher o pedido extemporâneo formulado pela parte ora agravada, dada a ausência de qualquer outro valor a ser pago" (fl. 8.183). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Impugnação às fls. 8.188/8.190. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que o termo de acordo para quitação do precatório não pode alcançar créditos pertencentes a terceiros que não participaram da avença e que somente em momento posterior restaram cedidos ao impetrante, ora recorrente. 3. Agravo interno não conhecido.
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