STJ REsp 2086201
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002. 1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se está a tratar. 4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual condenação no âmbito da Justiça do Trabalho. 5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico, seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual, conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos, afastando a alegação de prescrição. 7. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTINA GOMES FIRMINO, FINANCIT VENDA NOVA PROMOTORA DE NEGOCIOS & CO-BRANCA LTDA. e MARIA APARECIDA GOMES FIRMINO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJMG. Recurso especial interposto em: 17/3/2023. Concluso ao gabinete em: 21/7/2023. Ação: "de regresso c/c indenização por dano material" (fl. 1) ajuizada por BANCO BS2, recorrido, antigo BANCO BONSUCESSO S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.