Decisão · STJ

STJ AREsp 2409967

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do enunciado sumular 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uruçuca desafiando decisão singular, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 735/STF. Sustenta o agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que, "com a suspenção da decisão liminar do juízo de 1º grau que determinou o não fechamento da agência do Banco do Brasil na cidade de Uruçuca, o acórdão do tribunal a quo revestiu-se de caráter irreversível e definitivo no mundo da realidade" (fl. 1.009). Afirma que não se pode "tolher os usuários do sistema bancário, bem como a população (economia), de um serviço definido por Lei como essencial" (fl. 1.010). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.017/1.021, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do enunciado sumular 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .
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