Decisão · STJ

STJ AREsp 2390180

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão extra petita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.108, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO. NEGATIVA DE CONSERTO EM RAZÃO DA PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE REVISÕES FORA DA OFICINA AUTORIZADA. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE CONTRIBUIU PARA O SURGIMENTO DO DEFEITO. FERRUGEM. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE INDEPENDE DA GARANTIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Os embargos de declaração da recorrente foram acolhidos para fixar prazo para cumprimento da obrigação (fls. 1.210-1.225, e-STJ), e os do recorrido rejeitados (fls. 1.284-1.299, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e contradição acerca dos arts. 141 e 492 do CPC; b) a configuração de decisão extra petita, em razão de ter o Tribunal condenado a recorrente em obrigação de fazer (reparos relativos à ferrugem no veículo) sem que houvesse pedido nesse sentido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.318-1.331, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1.346-1.351, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o pedido da parte se extrai da interpretação lógico-sistemática de toda a inicial; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a observância aos limites da lide, na hipótese, exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1.356-1.373, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas; c) a não incidência da Súmula 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão extra petita exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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