Decisão · STJ

STJ EAREsp 2320181

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. Verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIO FELIPE DE PAULO CARVALHO contra o acórdão de minha relatoria assim ementado (fls. 577): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, argumentando, em síntese: (a) "o direito reivindicado na exordial carece de negativa expressa da Administração e não existe decisão determinando a citação da parte adversa ou/e estimulando ou/e promovendo a pacificação e a autocomposição do conflito com base no dever de maturidade e de retidão dos representantes das partes" (fl. 592); (b) é necessária a prolação de nova decisão "consignando a inexistência do despacho de citação ou produção de jurisdição incentivando e promovendo a autocomposição do conflito ou/e produção de despacho convertendo o julgamento dos embargos em realização de diligências ou/e determinando a baixa/remessa dos autos a instância de origem para que o Juízo natural supra os vícios processuais flagrados e determine a intimação da parte adversa a adotar medidas típicas e atípicas para promover a pacificação e a autocomposição do conflito com base no dever de maturidade e de retidão dos representantes das partes tendo em vista a vedação jurídica a cultura da litigiosidade" (fls. 592/593). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 607. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. Verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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