STJ EAREsp 2320181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. Verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIO FELIPE DE PAULO CARVALHO contra o acórdão de minha relatoria assim ementado (fls. 577): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte entende que "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, argumentando, em síntese: (a) "o direito reivindicado na exordial carece de negativa expressa da Administração e não existe decisão determinando a citação da parte adversa ou/e estimulando ou/e promovendo a pacificação e a autocomposição do conflito com base no dever de maturidade e de retidão dos representantes das partes" (fl. 592); (b) é necessária a prolação de nova decisão "consignando a inexistência do despacho de citação ou produção de jurisdição incentivando e promovendo a autocomposição do conflito ou/e produção de despacho convertendo o julgamento dos embargos em realização de diligências ou/e determinando a baixa/remessa dos autos a instância de origem para que o Juízo natural supra os vícios processuais flagrados e determine a intimação da parte adversa a adotar medidas típicas e atípicas para promover a pacificação e a autocomposição do conflito com base no dever de maturidade e de retidão dos representantes das partes tendo em vista a vedação jurídica a cultura da litigiosidade" (fls. 592/593). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 607. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. Verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.