Decisão · STJ

STJ AREsp 2476526

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão da Presidência de fls. 1.141-1.142, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Sustenta que combateu precisamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às fls. 1.016 e 1.017. Aduz (fls. 1.154-1.155): Ademais, importa sempre ressaltar que, apesar de a Fundação Petros assumir papel suplementar à previdência pública, ela possui funcionamento distinto, lastreando-se na facultatividade de ingresso, na capitalização das reservas formadas e no estrito atendimento ao equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Nesse cenário, destaca-se que o sistema financeiro da Petros, entidade fechada de previdência complementar, não se assemelha ao Sistema de Caixa da Previdência Pública, no qual o pacto entre gerações sustenta o pagamento de benefícios. Este, sim, possui caráter social; já o sistema complementar adotado, por sua vez, se lastreia nas contribuições vertidas pelos participantes, que são a única fonte de custeio para o pagamento de seu futuro benefício e o de seus dependentes -ou seja, possui índole de capitalização. Defende ainda a inaplicabilidade do óbice da falta de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido a fim de que seja provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.191-1.205. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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